As responsabilidades pela explosão no Jaguaré à luz do Direito Público
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- Uma explosão no bairro do Jaguaré, zona oeste de São Paulo, ocorreu durante obra de remanejamento de tubulação da Sabesp que atingiu a rede de gás da Comgás.
- O incidente deixou um morto, vários feridos, dezenas de imóveis destruídos e centenas de pessoas afetadas.
- A Sabesp admitiu que sua obra perfurou a tubulação de gás antes da explosão, alegando alinhamento operacional com a Concessionária de gás.
- Pelo art. 37, §6º da Constituição, as concessionárias de serviço público têm responsabilidade civil objetiva, dispensando prova de culpa das vítimas.
A tragédia ocorrida no bairro do Jaguaré, na zona oeste de São Paulo, com a explosão provocada durante uma obra de remanejamento de tubulação da Sabesp que atingiu uma rede de gás da Comgás, recoloca no centro do debate jurídico brasileiro a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos perante danos causados à população. O episódio deixou um morto, feridos, dezenas de imóveis destruídos e centenas de pessoas afetadas. As investigações ainda estão em curso, mas, sob a ótica do Direito Público, já é possível identificar importantes elementos para a discussão da responsabilidade civil objetiva das empresas envolvidas.
A própria Sabesp admitiu que sua obra atingiu a rede de gás antes da explosão. A companhia afirmou que realizava um remanejamento de tubulação de água “em alinhamento operacional” com a concessionária de gás, tendo ocorrido o atingimento da rede subterrânea durante a execução dos trabalhos. A partir dessa admissão inicial, surge imediatamente a incidência do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Isso significa que, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, basta a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. Em termos jurídicos, não se exige das vítimas a prova de negligência específica da Sabesp. A simples vinculação entre a atividade desempenhada pela concessionária e o resultado danoso pode ser suficiente para fundamentar a responsabilidade civil objetiva.
No caso do Jaguaré, a situação se agrava porque a atividade executada envolve elevado risco operacional. Obras subterrâneas em regiões urbanas densamente ocupadas exigem protocolos rigorosos de segurança, mapeamento preciso das redes técnicas existentes e coordenação eficiente entre concessionárias. A jurisprudência brasileira é relativamente consolidada no entendimento de que o risco inerente à atividade econômica ou ao serviço público reforça o dever de cautela e amplia a responsabilidade dos agentes envolvidos.
Entretanto, a análise jurídica não pode se limitar à Sabesp. A Comgás também poderá ser responsabilizada caso a perícia conclua que houve falhas no mapeamento da rede de gás, insuficiência na sinalização subterrânea, deficiência na comunicação técnica entre as empresas ou demora operacional na contenção do vazamento. Segundo informações divulgadas pela própria concessionária, o vazamento foi comunicado às 15h15, a equipe chegou ao local às 15h37 e a explosão ocorreu posteriormente. A investigação deverá esclarecer se os protocolos adotados foram suficientes diante da gravidade da situação.
Há ainda uma dimensão institucional relevante no episódio. A explosão ocorre em um contexto de crescente participação da iniciativa privada na execução de serviços públicos essenciais em São Paulo. Isso não significa, juridicamente, que o modelo de gestão seja a causa direta do acidente. Contudo, o episódio reacende o debate sobre os mecanismos de controle operacional, integração técnica e governança entre concessionárias responsáveis por infraestruturas urbanas críticas.
Outro aspecto relevante é a impossibilidade de terceirizações sucessivas servirem como mecanismo de diluição de responsabilidades. Caso empresas terceirizadas tenham participado diretamente da obra, isso não elimina a responsabilidade principal das concessionárias perante as vítimas. O sistema jurídico brasileiro protege o cidadão contra a pulverização contratual típica de grandes operações de infraestrutura.
As medidas emergenciais anunciadas — hospedagem, auxílio financeiro e promessa de indenizações — possuem relevância humanitária, mas não afastam eventual responsabilização judicial. Ao contrário: tais providências podem inclusive ser interpretadas como reconhecimento preliminar da gravidade do dano causado.
A tragédia do Jaguaré poderá se transformar em um importante precedente jurídico sobre responsabilidade compartilhada entre concessionárias envolvidas em serviços públicos essenciais. Mais do que discutir apenas quem atingiu fisicamente a tubulação de gás, a investigação deverá responder se os mecanismos de prevenção, segurança operacional e coordenação técnica entre as empresas falharam de maneira ampla. Em acidentes dessa magnitude, normalmente não existe uma única causa isolada, mas uma cadeia de falhas técnicas e administrativas.
O caso expõe, portanto, um princípio fundamental do Direito Público contemporâneo: serviços públicos essenciais não podem operar sob lógica puramente empresarial quando estão em jogo vidas humanas, segurança coletiva e infraestrutura urbana crítica. É imprescindível uma reflexão mais ampla sobre os limites das privatizações generalizadas. Embora a participação da iniciativa privada possa, em determinadas circunstâncias, contribuir para ganhos de eficiência operacional, o regime jurídico dos serviços públicos não pode ser reduzido à lógica da maximização do lucro. Em áreas diretamente relacionadas à segurança coletiva, infraestrutura urbana e preservação da vida humana, o interesse da população deve prevalecer como valor central e orientador de toda a atividade administrativa e regulatória.
*Jorge Eluf Neto, advogado, é especializado em Direito Público. Foi presidente da Comissão das Agências Reguladoras do Conselho Federal da OAB. É procurador do Estado de São Paulo aposentado, tendo exercido sua função pública na Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Foi conselheiro seccional da OAB SP e conselheiro federal da OAB. Presidiu o Tribunal de Ética e Disciplina e a Comissão de Controle Social dos Gastos Públicos da OAB SP.
**Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da Revista Fórum.
