Devedor contumaz torna-se um problema para o sistema concursal
Opinião
O recente ajuizamento, pelo Conselho Federal da OAB, de ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026 recolocou no centro do debate jurídico um tema que já vinha mobilizando tributaristas e especialistas em insolvência: a relação entre o conceito de devedor contumaz e o regime da recuperação judicial.
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Segundo a ação, o dispositivo, ao impedir o acesso ou a permanência do devedor contumaz na recuperação judicial, poderia provocar um deslocamento indevido do centro decisório do sistema concursal para a esfera administrativa fiscal. Em outras palavras: a classificação administrativa de contumácia poderia, em tese, inviabilizar o acesso ao regime recuperacional.
O debate é relevante. Mas ele exige um cuidado inicial: analisar o artigo 13 isoladamente é um equívoco metodológico. A interpretação do dispositivo só faz sentido quando feita dentro do sistema concursal brasileiro.
A pergunta correta, portanto, não é apenas se o artigo 13 restringe o acesso à recuperação judicial. A pergunta é outra: o devedor contumaz, tal como definido pela LC nº 225/2026, é a mesma figura que a Lei nº 11.101/2005 escolheu como destinatária da recuperação judicial?
Quem é o devedor contumaz
A LC nº 225/2026 não equipara o devedor contumaz ao simples inadimplente tributário. [1]
O conceito legal exige a presença simultânea de três elementos: inadimplência substancial, reiterada e injustificada. Isso significa que a contumácia não se confunde com a existência de dívida tributária.
O sistema tributário brasileiro protege a controvérsia legítima sobre o crédito fiscal. O contribuinte pode discutir o débito administrativa ou judicialmente, pode suspender a exigibilidade do crédito e pode apresentar garantias. Nenhuma dessas situações caracteriza contumácia.
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O devedor contumaz é outra figura. Trata-se daquele que não discute, não garante e não suspende a exigibilidade do crédito. O inadimplemento deixa de ser episódio e passa a integrar o próprio modelo de atuação econômica.
Mas o ponto decisivo do conceito está no requisito da inadimplência injustificada. É ele que exige a análise da situação concreta do contribuinte. A lei menciona, por exemplo, circunstâncias que afastam a contumácia, como ausência de comportamentos típicos de fraude à execução.
Esse elemento revela algo importante: a lei não pretende capturar o devedor em crise econômica real. O alvo do conceito é o sujeito que utiliza o não pagamento de tributos como estratégia competitiva.
É exatamente nesse ponto que o conceito tributário começa a dialogar com o direito concursal.
Destinatário da recuperação judicial
A recuperação judicial não foi concebida para qualquer sociedade empresária inadimplente.
O regime recuperacional brasileiro destina-se ao devedor economicamente viável, cuja crise é superável e cuja atividade produz efeitos sociais e econômicos relevantes. A recuperação judicial é um mecanismo de satisfação mais eficiente do crédito com preservação da atividade viável e socialmente útil. [2]
Essa conclusão decorre da própria estrutura da Lei nº 11.101/2005.
O artigo 47 aponta para a superação da crise com preservação da empresa, dos empregos e dos interesses dos credores. O artigo 48 estabelece requisitos formais de acesso ao instituto. E a reforma de 2020 acrescentou um elemento adicional ao sistema: o artigo 51-A, §6º.
Esse dispositivo permite que o juízo analise se a recuperação judicial está sendo utilizada com desvio de finalidade. Em outras palavras, não basta cumprir os requisitos formais do artigo 48. É necessário que o instituto esteja sendo utilizado de forma compatível com suas finalidades. [3]
A consequência é evidente: a empresa que estrutura seu modelo de negócios a partir do inadimplemento sistemático de tributos pode não possuir interesse processual, na modalidade adequação, para requerer recuperação judicial.
Nesse caso, o pedido pode ser indeferido na origem por inadequação da via eleita.
Sistema concursal já possui filtros
A ideia de que o artigo 13 da LC nº 225/2026 deslocaria o centro decisório da recuperação judicial para a esfera administrativa fiscal ignora um ponto fundamental: a própria Lei nº 11.101/2005 já contém mecanismos capazes de produzir efeitos semelhantes.
O primeiro filtro aparece na fase inicial do processo recuperacional.
Se a recuperação estiver sendo utilizada com desvio de finalidade, o pedido pode ser indeferido com base no artigo 51-A, §6º. Trata-se de controle jurisdicional do interesse processual. A empresa que estrutura seu modelo de negócios no inadimplemento sistemático de tributos não cumpre a função social que legitima a própria existência do regime recuperacional. Se a geração e o recolhimento de tributos integram o núcleo da função social da empresa, não pode ser destinatária da recuperação judicial quem deliberadamente transforma o não pagamento em estratégia concorrencial.
Superada essa fase, surge um segundo filtro no momento da concessão da recuperação. O artigo 57 exige a apresentação de certidões fiscais negativas ou positivas com efeito de negativas. A regularidade fiscal tornou-se condição para a homologação do plano de recuperação. Se essa condição não estiver presente, o plano não pode ser concedido. [4]
Por fim, existe um terceiro momento relevante: a fase de cumprimento do plano.
Caso a empresa descumpra parcelamentos ou transações fiscais durante o período de supervisão judicial, o artigo 73, V da Lei nº 11.101/2005 prevê a convolação da recuperação em falência.
Ou seja: mesmo antes da LC nº 225/2026, o sistema concursal já continha mecanismos que dificultam — ou mesmo impedem — a permanência no regime recuperacional de empresas cuja estrutura econômica dependa do inadimplemento tributário.
Problema real do sistema
Nesse ponto surge um dado empírico importante.
De acordo com o Observatório da Insolvência, 92% dos planos de recuperação judicial analisados no Estado do Rio de Janeiro são aprovados pelos credores, mas apenas 24% são cumpridos nos dois primeiros anos. [5]
Essa discrepância revela algo relevante.
Os credores aprovam planos que, muitas vezes, não são economicamente viáveis. Isso ocorre porque a alternativa — a falência — é percebida como ainda pior. [6]
Em outras palavras: o sistema recuperacional acaba funcionando, em muitos casos, como tentativa de evitar a falência a qualquer custo.
Mas talvez o problema esteja justamente aí.
Falência como tabu
O direito brasileiro ainda trata a falência como sinônimo de morte empresarial.
No entanto, a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 procurou alterar essa lógica ao redefinir as finalidades do instituto no artigo 75 da Lei nº 11.101/2005.
A falência passa a ser compreendida como instrumento de preservação da atividade econômica por meio da realocação eficiente de ativos, da liquidação célere de empresas inviáveis e da reorganização do mercado. [7] E conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, desde 2020 a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse processual para o pedido de falência. [8]
Os dados empíricos mostram, contudo, que ainda estamos longe desse modelo.
O Observatório da Insolvência analisou 6.269 processos de falência no Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2010 e 2020 e identificou alguns padrões relevantes, como o baixo índice de pedidos de autofalência, e o incrível alto índice de indeferimentos desses pedidos. É dizer, o Judiciário dizendo para aquele que quer falir que, por motivos formais, não pode. [9]
Talvez o dado mais significativo seja a respeito do tempo médio do processo falimentar. Entre o pedido e a decretação da falência passam, em média, 1 ano e 5 meses. Depois da decretação, a avaliação dos bens ocorre apenas 5 anos e 3 meses depois. Nesse intervalo, ocorre uma forte destruição de valor econômico. Os ativos acabam sendo vendidos por valores inferiores a 56% do valor de avaliação, e apenas 6% do valor total das dívidas é recuperado pelos credores.
Esses números ajudam a entender por que o sistema tem evitado a falência.
Mas eles também indicam algo mais profundo: enquanto a falência continuar sendo percebida como sinônimo de destruição econômica, a recuperação judicial continuará sendo utilizada por empresas inviáveis.
Provocação do artigo 13
Talvez seja exatamente nesse ponto que o artigo 13 da LC nº 225/2026 provoca maior desconforto.
Ele encosta em um problema estrutural do sistema concursal brasileiro: a dificuldade de admitir que empresas inviáveis devem sair do mercado.
Se a falência for aplicada de acordo com os objetivos definidos no artigo 75 — preservação da atividade econômica por substituição, realocação eficiente de ativos e liquidação célere — a lógica do sistema muda.
A alternativa à recuperação judicial deixa de ser a “morte da empresa”. Passa a ser a preservação da atividade econômica sob novo controle.
E isso altera completamente o debate.
Será que não chegou a hora de superar a noção de que a falência é um mecanismo ineficiente, fazendo valer o artigo 75 da Lei nº 11.101/2005? Apenas assim a recuperação judicial deixará de ser utilizada por empresários inviáveis e poderá se tornar um ambiente realmente livre para que os credores negociem racionalmente.
O artigo 13 não parece criar um novo sistema, e sim pressionar o atual sistema falimentar a ser coerente.
[1] CARNEIRO, Júlia Silva Araújo, O conceito de devedor contumaz no direito tributário, in: JUNIOR, Mario Engler Pinto (Org.), Trabalhos discentes premiados: alunos titulados em 2021, 1a. São Paulo: Dialética, 2023, p. 89–125. pp. 94-95
[2] CEREZETI, Sheila Christina Neder, A recuperação judicial de sociedade por ações: o princípio da preservação de empresa na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, São Paulo: Malheiros, 2012.
[3] CARNIO COSTA, Daniel; DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, João, Prática de insolvência empresarial: decisões judiciais em recuperação de empresas e falências, São Paulo: Juruá, 2019.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.156.884/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 11 de novembro de 2024. Brasília, 2024.
[5] OBSERVATÓRIO DA INSOLVÊNCIA, Processos de Recuperação Judicial no Rio de Janeiro, São Paulo: Associação Brasileira de Jurimetria, 2022.
[6] DE OLIVEIRA BARCIA; RIBEIRO DIAS, Fraudes em processos de recuperação judicial sob a perspectiva do credor tributário. pp.18-19
[7] ULHOA COELHO, Fábio, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 14a ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 290
[8] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial n. 2.196.073/SE (2025/0036277-4). Acórdão de 5 de fevereiro de 2026. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Brasília, 2026.
[9] OBSERVATÓRIO DA INSOLVÊNCIA, Processos de Falência no Estado de São Paulo, São Paulo: Associação Brasileira de Jurimetria, 2022.
