Demora injustificada gera indenização ao consumidor

Demora injustificada gera indenização ao consumidor


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A demora injustificada de um fornecedor para a resolução de um problema em relação de consumo extrapola o mero aborrecimento e é passível de indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou uma companhia de energia elétrica a indenizar um consumidor em R$ 10 mil.

lâmpada acesa; fundo escuro

Companhia de energia que não atendeu cliente deve indenizar por dano moral

A empresa deixou de emitir faturas mensais para o consumidor em julho de 2024. Para evitar receber um acumulado de várias contas com um valor alto, ele buscou o Judiciário para se precaver.

O autor da ação alegou que a interrupção na emissão das faturas ocorreu depois da obtenção de uma decisão judicial que excluía a incidência de ICMS sobre a energia não consumida. Ele afirmou ter buscado a solução do problema com a companhia e que abriu mais de 30 protocolos, mas não foi atendido. Por isso, pediu tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a emitir as faturas, detalhando consumo e eventuais créditos.

O consumidor também pediu R$ 15 mil por danos morais. Ganhou em primeiro grau, mas o juiz reduziu a indenização para R$ 10 mil. A empresa apelou, alegando que o valor da reparação era exorbitante.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Braga Monte Serrat, ao contrário do que argumentou a companhia, a situação extrapola o mero aborrecimento e é passível de indenização por danos morais, considerando sobretudo a demora injustificada para a resolução do problema, mesmo depois de diversas tentativas de resolução pelo autor. O dano moral, no caso, também é presumido.

“A quantificação desse tipo de ressarcimento deve observar critérios da razoabilidade, o caráter educativo destinado a evitar a repetição da conduta danosa, o objetivo compensatório à vítima e considerar, ainda, a situação econômica das partes. Dessa forma, fica mantida a indenização arbitrada em primeiro grau em R$ 10 mil, valor que é justo, razoável e proporcional aos fatos narrados”, escreveu o magistrado ao rejeitar o recurso e manter a sentença.

O consumidor foi representado pelo advogado João Vitor Rossi.

Clique aqui para ler a decisão
AC 1001697-61.2024.8.26.0531





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