Punição por propaganda ilícita ocorre sem ‘palavras mágicas’
para bom entendedor…
Se o contexto, os atos e o discurso no período vedado deixam claro que se trata de propaganda eleitoral, é possível reconhecer o ilícito e aplicar a multa, ainda que não estejam presentes as chamadas “palavras mágicas” com pedido explícito de voto.
Pré-candidato não usou ‘palavras mágicas’, mas termos denotaram pedido de voto
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a aplicação de uma multa de R$ 5 mil a Danniel Godoy (PP), que concorreu à prefeitura de Bom Conselho (PE) em 2024 — e ficou em segundo lugar na votação.
Ele foi multado porque, durante a pré-campanha, discursou em uma igreja prometendo fazer um governo muito melhor do que os antecessores — que eram seus apoiadores no pleito eleitoral, de modo que não se tratou de crítica.
“Não vou tentar não, vou fazer um governo melhor de que o de Dannilo (…) muito melhor do que o de João também (…) Então eu vou ser melhor do que os dois, porque eles vão me ajudar junto com os vereadores e junto com vocês”, disse ele.
O discurso foi divulgado pelas redes sociais e configurou propaganda eleitoral antecipada, segundo o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, vedada pelo artigo 36-A da Lei das Eleições.
Indireto e subentendido
Ao TSE, o candidato apontou que não houve pedido explícito de voto, mas apenas citação a pretensa candidatura a cargo eletivo, exaltando-se qualidades pessoais de pré-candidato.
Relator do recurso, o ministro Nunes Marques observou que o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, inclusive por meio de sua equiparação.
Esse critério, que ainda está em debate no TSE, é mais objetivo: a propaganda antecipada em período vedado só se configura se o discurso tiver determinados termos como “votem”, “apoiem” ou “elejam”.
A ideia era que o pedido fosse formulado de maneira clara e direta. Não bastaria o sugerido, o denotado, o pressuposto, o indireto, o latente, o sinuoso ou o subentendido.
Conjunto da obra
Em tempos recentes, o TSE estendeu essa posição para abarcar o que ficou conhecido como “conjunto da obra”: se o contexto, os atos e as palavras ditas no período vedado deixam claro que se trata de propaganda eleitoral, então a multa será devida.
Em 2024, a corte alterou a Resolução 23.610/2019, sobre propaganda eleitoral, para incluir o parágrafo único do artigo 3º-A, segundo o qual o pedido explícito de voto pode ser ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
“Tais expressões equiparam-se, semanticamente, às denominadas ‘palavras mágicas’, de modo a evidenciar pedido explícito de voto ao então pré-candidato a prefeito de Bom Conselho/PE”, concluiu Nunes Marques. A votação foi unânime.
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AREspe 0600054-08.2024.6.17.0061
