Morre Jürgen Habermas, o filósofo mais influente do século 20
Jürgen Habermas (Düsseldorf: 1929, Starnberg: 2026), o filósofo da segunda geração da Frankfurter Schüle, morreu em 14 de março de 2026. Ele parecia desafiar a “mortalidade pela longevidade”. Mas, quando a finitude atinge o filósofo, ela mostra que todos estão jungidos à mesma lei: a mortalidade. Mas, quando o filósofo se encontra com a mortalidade, de alguma forma, ele já a transcendeu, na medida em que a morte do corpo não mata as ideias. E isso porque a imortalidade das ideias permite que o desaparecimento do corpo material não seja obstáculo à permanência de um legado intelectual.
Jürgen Habermas (1929-2026)
Enquanto epitáfio intelectual, aqui se pode dizer e repetir, com propriedade, que ele deixa o mundo dos homens para habitar, em definitivo, a história da filosofia. Que seja lembrado como a mais impactante mudança metodológica dentro da tradição filosófica da Escola de Frankfurt. Que seja lembrado como o mais influente filósofo do século 20 e do início do século 21. Que seja lembrado como o filósofo que mais fez pela social-democracia.
Atualidade da filosofia de Habermas
A filosofia desenvolvida ao longo de décadas pelo filósofo de Düsseldorf é de uma atualidade impressionante. Ele influenciou gerações de intelectuais, interveio nos grandes debates acadêmicos e interagiu com os problemas do tempo histórico. Soube pensar o seu tempo com a acuidade de um atento examinador e com a weltweisheit de um artífice das ideias. Ele atravessou com incrível lucidez o século 20 e veio lidando com os desafios do início do século 21, com a elevada capacidade de se reinventar, metabolizando as profundas transformações do mundo contemporâneo, e seus respectivos fenômenos.
Não negou presença e nem resposta a questões e debates árduos, a exemplo de Auschwitz, de maio de 1968, da queda do muro de Berlim, da formação da União Europeia, da emergência do terrorismo, da erupção da era digital, das redes sociais e do fascismo contemporâneo. Ainda, é de se destacar a capacidade de manter-se em estado de permanente vigilância na esfera pública (Öffentlichkeit), atuando em respostas sempre presentes aos desafios mais atuais. Enquanto pensamento de preocupações plurais e abertas, não deixou de ser construído com forte poliglotismo, em total consonância com a vocação para o exercício do diálogo e do debate público crítico, respeitoso e qualificado.
Etapas do pensamento
O pensamento de Habermas, no entanto, somente pode ser bem compreendido, se consideradas as etapas de desenvolvimento de suas reflexões, não se podendo tomar sua obra por um único bloco de entendimento. No entanto, mais do que rememorar ao leitor os prolíficos títulos de suas principais obras, há que se falar da extensão de seu pensamento, que vai da “Filosofia Moral à Filosofia Política”, da “Sociologia à Filosofia do Direito”, da “Filosofia da Comunicação à Filosofia da Religião”.
Spacca

Mas, consideradas as etapas internas de seu pensamento, pode-se dizer que a primeira etapa está muito ligada à primeira geração da Escola de Frankfurt (Max Horkheimer, Walter Benjamin, Theodor W. Adorno, Erich Fromm, Leo Löwenthal, Friedrich Pollock, Franz Neumann, Otto Kirchheimer). Em seguida, a segunda etapa de seu pensamento se centra no debate sobre esfera pública e no desenvolvimento da teoria do agir comunicativo. Por fim, a terceira etapa, a etapa da maturidade, se volta para temas da democracia, do direito, da religião, da política mundial e do cosmopolitismo. [1]
Renovação da razão moderna: filósofo das Luzes e a razão comunicativa
A robustez da obra do professor emérito da Universidade de Frankfurt em torno da razão moderna, na versão da crítica da razão instrumental (Instrumentelle Vernunft) e na versão da proposta conceitual da razão comunicativa (Kommunikative Vernunft), exibe uma profunda coerência e convergência, numa verdadeira linha de continuidade com a tradição do Aufklärung alemão. Apesar de sua intensa capacidade de incorporar as demais tradições, e operar a releitura das contribuições relevantes e precedentes, J. Habermas avança em seu legado bi-iluminista tendo em Kant e Marx os dois grandes eixos de sua reflexão, fazendo da interdisciplinaridade o seu modo de trabalho, e sendo capaz de preservar um fino equilíbrio na relação entre, de um lado, a liberdade-razão, e, de outro lado, a sociedade-emancipação. [2]
Quando a primeira geração da Escola de Frankfurt, ao se encontrar com o horror de Auschwitz, parecia soçobrar no pessimismo da leitura acerca da vitória e do predomínio da razão instrumental na condução concreta do projeto da modernidade, J. Habermas introduz o debate acerca da razão comunicativa, o que haverá de permitir, a partir de então, uma profunda renovação na tradição do pensamento alemão contemporâneo. A partir daí, e, enquanto desdobramentos, as três marcas de seu pensamento passarão a ser as seguintes: diálogo; razão comunicativa; emancipação social.
Recepção da obra no Brasil
Com a sua morte, a sua produção acadêmica cessa de se multiplicar. No entanto, deve-se notar que a semente de seu trabalho se inoculou nas gerações posteriores e está viva dentro da terceira geração e da quarta geração da Escola de Frankfurt, especialmente considerados os trabalhos de Axel Honneth (Das recht der Freiheit, 2011) e de Rainer Forst (Contexte der Gerechtigkeit, 1994). Além disso, o seu pensamento tem inúmeros desdobramentos no debate filosófico mundial, com acentuado impacto nas reflexões filosóficas ocidentais, em especial na Europa, nos Estados Unidos e, na América Latina, com consolidada presença em diversos âmbitos de pesquisa no Brasil.
A extensa recepção da obra de J. Habermas é passível de ser sentida em diversos terrenos do saber. Em particular, no Brasil, registram-se estudos sobre o seu pensamento nos âmbitos da filosofia, comunicação, jornalismo, direito, ciência política, sociologia, ciências sociais, história, antropologia, economia, relações internacionais. Sua recepção no Brasil não é de hoje, tendo se realizado de forma paulatina e progressiva, podendo-se dizer que se deu em duas grandes fases: a fase de tradução e recepção, dos anos 1960 e 1970, muito ligada à primeira e segunda etapas do pensamento do filósofo, em temas de marxismo e de filosofia da linguagem; a fase de disseminação e enraizamento, mais associada à terceira etapa de seu trabalho, e, por isso, muito associada ao giro democrático da Escola de Frankfurt, após Faktizität und Geltung (1992), tendo provocado profundo impacto em várias áreas do Direito, tais como, Direito Constitucional, Filosofia e Teoria do Direito, Teoria da Argumentação, Lógica Jurídica, Direitos Humanos e Teoria do Estado. Trata-se, pois, de um dos autores mais influentes na Filosofia do Direito no Brasil, com linhas de interpretação e grupos de pesquisa espalhados em diversas Universidades, em todo o Brasil, estando consolidada a sua recepção.
Direito, justiça e emancipação: gigante da filosofia do direito
Sua maior e mais acentuada contribuição para o Direito se dá, especialmente, a partir da publicação de “Faktizität und Geltung” (1992), obra traduzida com o título de “Direito e democracia” (Tempo Brasileiro, 2003; Faticidade e validade, Unesp, 2021), texto este que introduz de forma definitiva o giro democrático na Escola de Frankfurt.
E a veia do trabalho crítico desenvolvido por J. Habermas será esta ligação estreita por ele construída entre direito (Recht) e justiça (Gerechtigkeit) (“… o direito só mantém força legitimadora enquanto puder funcionar como uma fonte de justiça (…Ressource von Gerechtigkeit fungieren kann) )”, [3] e entre justiça (Gerechtigkeit) e emancipação (Emanzipation) (“…a promessa de emancipação e de dignidade humana”). [4] Nesta concepção, a justiça se converte de luta social em debate público através da esfera pública, o que torna possível que a circulação das ideias fomente o acréscimo de qualidade argumentativa à gênese social das normas jurídicas. Daí, a cooriginalidade entre democracia (participação ativa) e direitos humanos (liberdades cívicas), tendo por fundamento a dignidade da pessoa humana (Menchenwürde). [5]
É a partir desta base que, em seu pensamento, se torna possível desenvolver a ideia do Estado de direito com o auxílio de princípios segundo os quais o direito legítimo é produzido a partir do poder administrativo pelo poder comunicativo dos cidadãos. [6] Nestes termos, o direito representa um importante instrumento de estabilização de conteúdos de justiça social no Estado social e democrático de direito, fundando-se no conjunto das instituições relacionadas à ordem constitucional, sabendo-se que esta última se orienta pela utopia realista dos direitos humanos. [7]
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Referências
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Uma nova mudança estrutural da esfera pública e a política deliberativa. Tradução de Denilson Luís Werle. São Paulo: Editora da Unesp, 2023.
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[1] A respeito, vide Pinzani, Habermas, 2009, ps. 09-18, e, também, Aragão, Habermas, 2002, p. 40.
[2] Cf. Siebeneichler, Jürgen Habermas: razão comunicativa e emancipação, 1994, p. 25.
[3] Cf. Habermas Faktizität und Geltung: 1992, p. 180.
[4] Cf. Habermas, Faktizität und Geltung, 1998, p. 504.
[5] Habermas, O conceito de dignidade humana e a utopia dos direitos humanos, in Sobre a Constituição da Europa, 2012, p. 37.
[6] Cf. Habermas, Faktizität und Geltung, 1998, p. 209.
[7] Habermas, O conceito de dignidade humana e a utopia realista dos direitos humanos, in Sobre a Constituição da Europa, 2012, p. 31.
