Agência de viagens retém 90% de valor pago por cliente desistente

Agência de viagens retém 90% de valor pago por cliente desistente


se arrependimento matasse

O cliente que cancela uma reserva de viagem na modalidade não-reembolsável está sujeito à cobrança de até 90% do valor pago se não comprovar justificativa de força maior para o cancelamento.

Com base neste entendimento, o juiz Arnoldo Assis Ribeiro Junior, da 5ª Unidade Jurisdicional Cível da comarca de Belo Horizonte, negou os pedidos de devolução do valor pago e indenização por danos morais feitos por um consumidor contra uma empresa de turismo.

pessoa com mala em recepção de hotel

Juiz avaliou que cliente cancelou reserva sem provar motivo de força maior

O litígio envolve um cliente que fez a reserva de um hotel na cidade de Penha (SC) por meio do site de reservas de viagens. Próximo à data da partida, ele precisou cancelar a estadia sob a justificativa de que a sua esposa havia sofrido complicações de uma cirurgia e passaria por um novo procedimento de urgência. Ao pedir o reembolso, a plataforma aplicou uma tarifa que consumiu quase 90% do valor total pago.

Inconformado, o consumidor ajuizou a ação pedindo a devolução do valor pago mais uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, argumentando que a cobrança era desproporcional e nula.

A empresa, por sua vez, sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como intermediadora de anúncios. No mérito, alegou a ausência de provas do caso fortuito e reafirmou a validade da retenção contratual.

Fortuito não comprovado

Ao analisar o processo, o juízo rejeitou a preliminar, confirmando que a plataforma integra a cadeia de consumo e tem responsabilidade solidária em caso de falhas. Quanto à legalidade da cobrança, porém, a decisão deu razão à agência virtual.

O julgador, homologando o projeto de sentença do juiz leigo Vinicius Teixeira Pinheiro, observou que, embora o autor alegasse força maior por problema médico familiar, não anexou aos autos nenhum atestado, laudo ou relatório cirúrgico que comprovasse a situação de saúde de sua esposa. Sem essa prova material, a rescisão foi tratada apenas como desistência imotivada.

“Não havendo prova do caso fortuito ou força maior, a relação contratual deve ser resolvida pela desistência unilateral do Promovente”, avaliou o magistrado.

A sentença explicou que a reserva foi feita sob condições de não reembolso, regras que o cliente aceitou previamente e cuja abusividade concreta ele não demonstrou durante a instrução probatória. Assim, a aplicação da penalidade pela acomodação reflete a mecânica tarifária vinculada à impossibilidade de alteração.

“A retenção imposta pela acomodação, intermediada pela Promovida, está em consonância com as cláusulas de cancelamento de reservas não flexíveis, que são inerentes ao risco e custo da contratação em um modelo de tarifas não reembolsáveis”, concluiu o juiz.

O autor chegou a opor embargos de declaração sustentando que o desconto de 90% representava uma nulidade de ofício no Código de Defesa do Consumidor. O magistrado, contudo, rejeitou o recurso e manteve a decisão intacta, ratificando a ausência de qualquer ato ilícito indenizável por parte da parceira comercial.

O advogado Gustavo Lopes Pires de Souza é o autor da ação e está representado nos autos pelas advogadas Flaida Beatriz Nunes de Carvalho e Giovanna Guimarães Martins.

Processo 5112448-42.2025.8.13.0024





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