Tributação de receita na cooperação entre sociedades e advogado

Tributação de receita na cooperação entre sociedades e advogado


Opinião

A advocacia brasileira avança um processo de transformação institucional que reflete a crescente complexidade das relações jurídicas e a especialização das áreas do direito. A prestação de serviços jurídicos, sobretudo em temas multidisciplinares, passou a exigir formas mais flexíveis de cooperação entre profissionais e sociedades de advogados. Nesse contexto, consolida-se no cotidiano da profissão um modelo de colaboração entre escritórios ou advogados autônomos para atuação conjunta em determinadas causas ou projetos. A legislação e a regulamentação profissional passaram a reconhecer essa realidade e a discipliná-la de modo mais preciso, especialmente após a edição da Lei nº 14.365/2022, que introduziu alteração relevante no Estatuto da Advocacia.

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O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) sempre reconheceu a possibilidade de organização coletiva da atividade profissional. O artigo 15 da referida lei dispõe que “os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”.

A OAB sempre permitiu, portanto, a atuação organizada dos advogados em estruturas societárias voltadas à prestação de serviços jurídicos. A alteração promovida pela Lei nº 14.365/2022 acrescentou ao dispositivo o § 9º, que fixa regra expressa sobre a tributação das receitas nas hipóteses de cooperação entre sociedades e advogados. O dispositivo determina que “a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente”.

A importância dessa inovação legislativa é evidente. O legislador reconheceu que, nas relações de parceria entre escritórios ou advogados, a totalidade dos honorários recebidos por determinado escritório não representa necessariamente receita própria. Em diversas situações, parte desses valores pertence desde a origem ao advogado ou à sociedade que atuou em colaboração. Ao afirmar que a tributação deve incidir apenas sobre a parcela efetivamente apropriada pela sociedade, a OAB contempla fundamento legal para a segregação de receitas nessas hipóteses de cooperação profissional.

Essa orientação normativa encontra respaldo também na regulamentação profissional editada pelo Conselho Federal da OAB. O Provimento nº 169, de 2015, disciplina os contratos de associação entre advogados e sociedades de advogados, reconhecendo a possibilidade de colaboração profissional sem que disso resulte vínculo empregatício ou integração societária. O artigo 6º do provimento dispõe que, por meio do contrato de associação, “o advogado associado e a sociedade de advogados coordenarão entre si o desempenho das funções profissionais e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados da atividade advocatícia contratada”.

Trata-se, portanto, de relação de natureza civil, fundada na cooperação profissional e na partilha de honorários decorrentes do trabalho jurídico desenvolvido. O provimento deixa nítido que o advogado associado não se torna sócio de uma nova estrutura. Sua remuneração decorre da participação nos honorários relacionados às causas ou interesses que lhe forem confiados. Esse modelo preserva a autonomia técnica do profissional e evita a caracterização de vínculo de emprego, aspecto particularmente relevante na organização.

Na mesma linha, o Provimento nº 170, de 2016, que regulamenta a sociedade unipessoal de advocacia, também admite a celebração de contratos de associação ou colaboração entre sociedades e advogados. A norma estabelece que ajustes de associação ou colaboração profissional podem ser celebrados entre sociedades unipessoais e sociedades de advogados, devendo tais instrumentos ser averbados nos registros mantidos pelos Conselhos Seccionais da OAB.

O sistema normativo da Ordem dos Advogados do Brasil reconhece, assim, diversas formas de cooperação entre profissionais e sociedades, desde que preservadas a autonomia profissional e a responsabilidade individual dos advogados perante seus clientes.

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A alteração introduzida no Estatuto da OAB pela Lei nº 14.365/2022 produziu também consequências importantes no campo tributário. Antes da inovação legislativa, havia significativa incerteza quanto ao tratamento fiscal dos honorários compartilhados entre sociedades de advogados. Quando um escritório recebia integralmente os valores pagos pelo cliente e posteriormente repassava parte desses honorários a outro advogado ou sociedade parceira, surgiam dúvidas quanto à correta definição da receita tributável. Em determinadas interpretações, a totalidade dos valores recebidos poderia ser considerada receita da sociedade contratante, ainda que parte do montante fosse repassada a outro profissional em razão de parceria.

O novo § 9º do artigo 15 do Estatuto da OAB liquida essa questão ao afirmar expressamente que a tributação deve recair apenas sobre a parcela da receita efetivamente destinada à sociedade. Trata-se de reconhecimento legal de que os valores repassados ao parceiro não integram a receita própria da sociedade que centralizou o recebimento dos honorários.

Esse entendimento foi recentemente confirmado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta (SC) Cosit nº 161, de 2025. A Receita analisou situação envolvendo parceria por indicação entre sociedades de advogados e reconheceu que, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pelo regime do lucro presumido, a sociedade de advogados pode reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber.

O valor repassado ao parceiro colaborador pode ser desconsiderado na formação da base de cálculo do imposto, desde que observadas as normas legais e regulamentares que disciplinam esse tipo de parceria profissional.

A mesma lógica foi aplicada pela Receita Federal à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, bem como às contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins no regime cumulativo. Entende-se que também essa metodologia se aplica à base de cálculo do ISS, que é outro tributo indireto que incide sobra a prestação de serviços advocatícios. É que nesses casos, a base de cálculo dos tributos também deve considerar apenas a parcela da receita que efetivamente pertence à sociedade de advogados. Confirma-se que a segregação de receitas nas parcerias advocatícias encontra respaldo legal expresso e não viola o princípio segundo o qual contratos privados não podem alterar a definição legal do fato gerador tributário.

Outro aspecto relevante tratado na SC Cosit refere-se às retenções na fonte

A Receita Federal esclareceu que o aproveitamento de valores retidos, a exemplo do Imposto de Renda Retido na Fonte, deve guardar correspondência com a parcela da receita efetivamente reconhecida pela sociedade. Em outras palavras, apenas a fração da retenção proporcional à receita própria pode ser utilizada na apuração do tributo devido. Essa orientação decorre da necessidade de correlação entre o valor retido e a base de cálculo efetivamente tributada.

A operacionalização desse regime exige cuidados específicos na formalização das parcerias e na organização contábil das sociedades de advogados. O contrato de parceria ou associação deve estabelecer de maneira nítida os critérios de divisão dos honorários, preferencialmente indicando os percentuais de participação de cada sociedade ou advogado envolvido na prestação do serviço. A contabilidade da sociedade deve refletir adequadamente essa divisão, permitindo demonstrar que parte dos valores recebidos pertence, desde a origem, ao parceiro que participou da atividade profissional.

Do ponto de vista documental, é igualmente recomendável que os repasses sejam devidamente registrados e acompanhados de documentação que permita comprovar a existência da parceria profissional e a forma de partilha dos honorários. A transparência dessas operações contribui para reduzir riscos fiscais e para assegurar a correta aplicação do regime tributário reconhecido pela legislação.

A consolidação normativa das parcerias entre sociedades de advogados reflete uma mudança mais ampla na organização da profissão. A advocacia contemporânea tornou-se progressivamente mais especializada e interdependente. Muitas demandas jurídicas exigem a colaboração entre profissionais de diferentes áreas ou escritórios com competências complementares. O modelo de parceria permite que essas colaborações ocorram de forma juridicamente estruturada, preservando-se a autonomia profissional dos advogados e garantindo-se segurança jurídica na divisão dos resultados econômicos da atividade.

A legislação, os provimentos da OAB e a recente interpretação da Receita Federal convergem para reconhecer essa realidade. Ao admitir expressamente a segregação de receitas nas parcerias advocatícias, o ordenamento jurídico brasileiro reforça a compatibilidade entre cooperação profissional, autonomia do advogado e segurança na tributação. Trata-se de evolução normativa relevante, que contribui para adaptar o regime jurídico da advocacia às exigências fáticas da prática profissional.

Na operacionalização das parcerias profissionais entre escritórios, recomenda-se especial atenção à forma de emissão das notas fiscais relativas ao repasse de honorários. Sempre que os valores decorrerem de atuação conjunta em determinada causa ou projeto jurídico, a descrição do serviço deve indicar expressamente tratar-se de repasse de honorários em regime de parceria profissional, mencionando, sempre que possível, o contrato de parceria, o processo ou trabalho jurídico correspondente e o percentual de divisão dos honorários.

Uma formulação adequada poderia ser, por exemplo: “Repasse de [x]% dos honorários advocatícios decorrentes da atuação conjunta no processo nº [xxx], nos termos do contrato de parceria firmado entre os escritórios em [data]”. Essa cautela documental contribui para evidenciar a natureza do pagamento e reforça a correta qualificação tributária da operação.

A adoção desse tipo de descrição permite evidenciar que o pagamento decorre da partilha de honorários entre advogados ou sociedades que atuaram conjuntamente na condução da causa, refletindo com maior fidelidade a natureza jurídica da operação e reforçando a compatibilidade da prática contábil adotada com o regime jurídico estabelecido pelo artigo 15, §9º, do Estatuto da OAB, bem como com a interpretação administrativa recentemente consolidada pela Solução de Consulta Cosit nº 161/2025.





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