Construtora é responsável única por obras de segurança do imóvel
A casa caiu
A responsabilidade por obras de infraestrutura indispensáveis para a segurança de um imóvel não pode ser transferida ao consumidor, já que a construtora responde pela solidez da edificação.
Com base neste entendimento, o juiz Rilton Jose Domingues, da 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira (SP), anulou uma cláusula contratual e condenou três construtoras a consertarem falhas estruturais de uma casa, além de pagar indenização aos compradores.
Contrato transferia aos compradores o dever de fazer obras de contenção
O litígio foi aberto por um casal que comprou uma unidade residencial de interesse social. Após receberem as chaves, eles constataram falhas graves na edificação, como fissuras nas paredes e a ausência de muros de fechamento, de arrimo e de calhas. O terreno tinha um barranco de cerca de quatro metros nos fundos, gerando risco de deslizamento pela falta de contenção.
Diante dos problemas, eles ingressaram com a ação pedindo a nulidade das cláusulas que lhes repassavam o dever de fazer as obras, a reparação dos defeitos e o pagamento de compensação financeira.
As três construtoras contestaram os pedidos em conjunto. Elas argumentaram que o imóvel foi entregue dentro do prazo e que a edificação seguiu o projeto aprovado.
As empresas sustentaram ainda que os muros de arrimo e os sistemas de drenagem no lote eram serviços complementares de responsabilidade exclusiva dos compradores, conforme previsto na cartilha de contratação.
Vício construtivo
Ao analisar o mérito, o magistrado deu razão parcial aos autores. Embora tenha afastado a tese de atraso na obra com base na validade da cláusula de tolerância de 180 dias, o julgador reconheceu a existência de falhas graves de engenharia, amparado por um laudo pericial,.
O juiz apontou que a perícia demonstrou negligência no tratamento do solo, que recebeu apenas uma fração da compactação necessária, o que causou o adensamento e as trincas na casa,. Sobre a falta de contenção e de calhas, ele frisou que o artigo 618 do Código Civil atribui ao construtor a responsabilidade pela solidez do trabalho em razão do solo, invalidando o repasse dessa obrigação.
“Por se tratar de habitação de interesse social, não se pode exigir que o consumidor leigo assuma a responsabilidade por obras de engenharia indispensáveis para evitar o colapso da estrutura e garantir a segurança e habitabilidade do bem”, avaliou o juiz,.
O magistrado destacou que a falta do muro de arrimo e do sistema de drenagem eficiente em um lote com tal desnível representa um vício construtivo grave. Diante do descaso e da entrega de um imóvel com risco estrutural e geológico, fatores que ferem o direito fundamental à moradia digna, o julgador fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil para cada autor, além de determinar a reparação integral de todos os vícios construtivos apontados.
O advogado Kaio César Pedroso representou os compradores do imóvel.
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Processo 1000849-62.2023.8.26.0320
