STJ debate se órgãos parafiscais podem arrecadar contribuições
braço longo do fisco
Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, não é mais possível que entidades parafiscais fiscalizem e arrecadem diretamente as contribuições a que têm direito, nem promovam ações de cobrança. Da mesma forma, não podem constar no polo passivo de processos dos contribuintes.
Ministro Bellizze concluiu que entidades parafiscais não podem mais arrecadar nem cobrar contribuições
Essa foi a posição sugerida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.275 dos recursos repetitivos. O julgamento foi iniciado na última quarta-feira (11/3) e interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Até a Lei 14.457/2007, que ficou conhecida como a Lei da Super Receita, entidades parafiscais como o Senai eram autorizadas por decretos a fiscalizar e cobrar diretamente determinadas contribuições, como o adicional para empresas com mais de 500 empregados.
A alteração legislativa transferiu para a Receita Federal a competência para cobrar contribuições calculadas sobre a mesma base da previdência patronal, ou seja, a folha salarial
É o caso das entidades do Sistema S, Salário-Educação, Incra e outras.
Com isso, Bellizze concluiu não ser mais possível, em regra, permitir que esses terceiros destinatários das contribuições fiscalizem e arrecadem os tributos, nem ajuízem ação de cobrança.
“Diz-se em regra, pois, ainda que se admita em tese a delegação das funções de arrecadar e fiscalizar as contribuições parafiscais à pessoa jurídica de direito privado, exige-se para tanto expressa disposição de lei nesse sentido.”
A consequência direta é a impossibilidade de constar no polo passivo das ações ajuizadas pelos contribuintes que discutem a obrigação de contribuição ou pedem a restituição de valores pagos. Nem como assistente simples, segundo o relator.
O pedido de vista de Paulo Sérgio Domingues visa avaliar a necessidade de modulação temporal dos efeitos da tese. Em outras palavras, saber se ela se aplica indistintamente ou só a partir de determinado momento no tempo.
Teses propostas
1) Sob a égide da Lei 11.457/2007, os terceiros destinatários das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo seja a mesma utilizada para a contribuição da previdência patronal, não têm, em regra, aptidão para fiscalizar e arrecadar diretamente os tributos em questão e, por conseguinte, legitimidade ativa ad causam para promover ação de cobrança a fim de exigi-los. Os artigos 6º e 50 do Decreto 494/1962, bem como o 10 do Decreto 60.466/1967, não dão suporte à pretendida legitimação do Senai para arrecadar as contribuições a ele destinadas, porquanto, além de superados expressamente por norma subsequente de caráter igualmente infralegal, mostram-se absolutamente incompatíveis com o sistema arrecadatório introduzido na Lei 11.457/2007;
2) As entidades terceiras que figuram unicamente como destinatárias dos produtos das contribuições parafiscais sem, portanto, ostentar capacidade tributária ativa por delegação estabelecida em lei, não têm legitimidade para compor o polo passivo das ações em que se discute a relação jurídico-tributária, com ou sem pretensão repetitória, entre contribuinte e a União. Nesse caso, as entidades terceiras têm interesse exclusivamente reflexo e econômico, não lhes sendo conferido a possibilidade de intervir no feito como assistente simples.
EREsp 1.793.915
EREsp 1.997.816
REsp 2.034.824
REsp 2.170.082
REsp 2.170.092
