Diálise não substitui dever de fornecer medicação preventiva
COISAS DISTINTAS
A hemodiálise não pode ser considerada uma alternativa terapêutica idônea do Sistema Único de Saúde capaz de afastar o dever do Estado de fornecer um medicamento. O procedimento invasivo é de suporte à vida, acionado apenas na falência do órgão, enquanto o fármaco busca justamente resguardar a função renal.
Juiz explicou que Estado não pode propor hemodiálise como alternativa a medicamento preventivo de crise renal
Com base neste entendimento, o juízo da Unidade Jurisdicional Cível do 2º Juizado de Direito da Comarca de Varginha (MG), determinou que o estado de Minas Gerais forneça gratuitamente um medicamento de alto custo a um paciente com doença renal crônica grave.
O paciente é um motoboy diagnosticado com doença renal crônica em estágio avançado (pré-diálise) e com um quadro de hipercalemia, que é o excesso crítico de potássio no sangue.
Com o risco iminente de arritmia cardíaca e morte, o autor precisava do medicamento ciclossilicato de zircônio sódico, comercialmente conhecido como Lokelma, para preservar o seu rim. Sem recursos para custear o tratamento mensal, ele solicitou o remédio na via administrativa, mas o pedido foi negado.
Diante da negativa, ele ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer com base em relatórios médicos e evidências científicas. O estado de Minas Gerais contestou a ação, argumentando que o SUS oferecia alternativas terapêuticas e indicando limitações orçamentárias para não conceder o produto, que não era padronizado.
Em resposta, os advogados do paciente apontaram que o tratamento conservador da rede pública já havia se esgotado e juntaram um documento oficial que recomendava a incorporação da tecnologia, evidenciando que o remédio geraria economia aos cofres do ente estatal por adiar a necessidade de hemodiálise.
Precedente supremo
Ao analisar o caso, o juiz Maurício Navarro Bandeira de Mello homologou o projeto de sentença da juíza leiga Luana Vilma de Souza e acolheu os pedidos do autor. A decisão avaliou que o paciente preenchia de forma cumulativa os requisitos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal para a liberação de fármacos não incorporados, atestando a urgência do tratamento.
O juízo notou que o relatório do Ministério da Saúde esvaziou a tese de impacto financeiro negativo, já que a terapia evita internações de emergência e mantém o paciente fora da máquina de hemodiálise.
A sentença ressaltou ainda a inadequação de tratar a diálise como uma opção de substituição idônea à medicação, já que as duas medidas operam em estágios e com propósitos absolutamente diferentes. Em sua decisão, ele detalhou os motivos para afastar as alegações da administração pública e deferir o custeio contínuo:
“A diálise não é medicamento, mas procedimento invasivo de suporte à vida, deflagrado apenas diante da falência funcional do órgão”, observou o juiz.
“O fornecimento do fármaco Lokelma visa, precipuamente, obstar a progressão para esse estágio crítico, resguardando a integridade psicofísica do paciente, garantindo qualidade de vida e evitando o elevadíssimo custo que a diálise impõe ao erário”, finalizou.
O advogado Alan Carvalho Pereira, do escritório João Carlos de Paiva Advogados Associados, representou o paciente no processo.
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Processo 5014164-84.2025.8.13.0707
