Empresa responde por ofensas entre colegas no WhatsApp
Ambiente tóxico
O assédio moral horizontal, que é praticado por colega de trabalho do mesmo nível hierárquico da vítima, pode ser comprovado por meio de mensagens em grupo de aplicativo. Nesse caso, tanto o agressor quanto a empresa respondem pela reparação dos danos.
O assédio moral horizontal, que é praticado por colega de trabalho do mesmo nível hierárquico da vítima
Esse foi o entendimento do juízo da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) para dar provimento a um recurso ordinário e condenar um trabalhador e a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais a um funcionário vítima de constrangimentos virtuais.
A disputa envolve um dirigente sindical que processou sua empregadora, uma fabricante de autopeças, e um colega de trabalho. O autor relatou que o colega criou um grupo no aplicativo WhatsApp denominado “Rádio Pião News”, integrado por diversos funcionários da empresa.
Nesse canal, o agressor passou a compartilhar repetidamente “memes” — imagens satíricas — com o objetivo de ofender, diminuir e humilhar o requerente. Entre as publicações, havia montagens comparando o autor a ratos e o caracterizando de forma assustadora, o que gerou humilhação perante a equipe.
Na esfera trabalhista, o ofendido pediu a condenação solidária dos réus. O colega argumentou que as publicações eram apenas críticas políticas e sindicais ácidas, comuns a figuras públicas da região, não configurando assédio. A empresa alegou que as supostas conversas ocorreram fora do ambiente de trabalho, embora tenha admitido a aplicação de advertência disciplinar ao agressor.
Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente por considerar que houve “dolo recíproco” entre os sindicalistas, sugerindo que ambos usavam expedientes semelhantes para deboches. O autor interpôs recurso no TRT-15.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o litígio, a relatora, juíza convocada Candy Florêncio Thomé, acolheu os argumentos do requerente. A magistrada observou que as provas demonstraram o caráter inequivocamente ofensivo e depreciativo das mensagens, que ultrapassaram o limite da mera crítica política para atingir a reputação e a honra do trabalhador.
A julgadora explicou que, conforme as regras de reparação extrapatrimonial da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os que colaboram para a ofensa a bens tutelados respondem pelo dano na proporção de sua ação ou omissão. Ela ressaltou que a empresa falhou em seu dever de garantir a integridade do meio ambiente laboral, atraindo para si a responsabilização conjunta.
Em seu voto, a relatora destacou que a tolerância ao comportamento abusivo e o envio reiterado das imagens impõem o dever de indenizar:
“O empregador tem o dever de proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não ocorreu no caso sob análise. Restou incontroverso que o envio de mensagens ofensivas e desabonadoras ocorreu de forma reiterada, durante tempo prolongado, importando em violação à dignidade, à reputação e à honra do autor”, concluiu a magistrada.
O colegiado acompanhou o voto da relatora de forma unânime, condenando o colega e a empresa a pagarem, cada um, o valor de R$ 2,5 mil, totalizando uma reparação de R$ 5 mil ao autor.
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Processo 0010511-93.2024.5.15.0092
