Uruguai tem a oportunidade de criar um sistema arbitral inclusivo
Opinião
Em uma América Latina historicamente marcada por oscilações institucionais, o Uruguai destaca-se como um verdadeiro oásis de estabilidade. Localizado geograficamente de forma estratégica entre o Brasil e a Argentina — as duas maiores economias do Mercosul —, o país consolida-se como um hub natural e um porto seguro para arbitragens internacionais. A sua histórica neutralidade diplomática, aliada a uma sólida democracia e aos baixíssimos índices de corrupção, oferece aos investidores e operadores do direito a previsibilidade e a segurança jurídica essenciais para a resolução de disputas transfronteiriças.
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Para sustentar e impulsionar essa vocação, o Uruguai adotou, de forma inteligente, um sistema dualista para a arbitragem. De um lado, as arbitragens comerciais internacionais são regidas por uma legislação específica (a Lei nº 19.636/2018), que internalizou os mais elevados padrões da Lei Modelo da Uncitral. De outro lado, as arbitragens domésticas encontram a sua disciplina no Código General del Proceso (CGP), que foi alvo de uma profunda e elogiável reforma com a promulgação da Lei nº 20.257, em abril de 2024.
Novidades da lei uruguaia
As inovações trazidas pela Lei nº 20.257 representam um marco na modernização do regime interno uruguaio. Entre as principais alterações, destaca-se a eliminação da arcaica exigência de celebração do “compromisso arbitral” por escritura pública antes da instauração do procedimento, um obstáculo que frequentemente exigia intervenção judicial prévia e atrasava o processo quando a parte demandada era recalcitrante. Hoje, a simples cláusula compromissória é suficiente para colocar o arbitramento em marcha.
A nova lei doméstica consagrou ainda, de forma expressa, o princípio da competência-competência (a prerrogativa do tribunal arbitral para decidir sobre a sua própria jurisdição). Além disso, inovou ao reconhecer o poder dos árbitros para deferir medidas cautelares, equiparando o rito doméstico às melhores práticas internacionais. Outro avanço pragmático foi a inversão da regra supletiva: doravante, na ausência de pacto expresso entre as partes, o arbitramento será “de direito”, e não mais por equidade. O legislador também teve o cuidado de blindar o procedimento, garantindo que a arbitragem não possa ser suspensa por ações judiciais paralelas e limitando a impugnação do laudo apenas ao recurso de nulidade, com hipóteses restritas.
Estigma de ‘justiça de elite’
Esse ecossistema pujante e seguro convida, todavia, a uma reflexão inadiável — válida não apenas para o Uruguai, mas também para outros países da região. A arbitragem ainda carrega o estigma de ser uma “justiça de elite”, reservada quase exclusivamente para litígios empresariais de altíssima complexidade e valor. A evolução do instituto não estará completa enquanto não houver uma verdadeira ampliação do acesso a esta jurisdição privada.
O crescimento do uso da arbitragem para demandas de valor mais reduzido — através de regulamentos de arbitragem expedita — é o próximo passo lógico. A simplificação de atos processuais, a adoção de árbitro único, a restrição de fases probatórias complexas e o uso intensivo de plataformas eletrônicas podem reduzir drasticamente os custos e o tempo dos procedimentos.
Se as partes concordam com a via arbitral e o direito é patrimonial e disponível, não há justificação para que litígios de menor montante fiquem ao largo dessa via eficiente. O Uruguai, com o seu regime dualista recém-atualizado, a sua neutralidade inabalável e a sua cultura jurídica de excelência, tem a oportunidade de ser pioneiro não apenas na atração de grandes arbitragens internacionais, mas também na construção de um sistema arbitral inclusivo, ágil e adaptado às necessidades reais dos agentes econômicos de todos os portes. O futuro da arbitragem passa, necessariamente, pela sua acessibilidade.
