Embargos à execução e compensação: últimos suspiros

Embargos à execução e compensação: últimos suspiros


Opinião

O Superior Tribunal de Justiça vem fechando cada vez mais o cerco aos contribuintes com relação à já desgastada discussão acerca da possibilidade da desconstituição de débito tributário originado de compensação não homologada administrativamente por meio da oposição de embargos à execução, o que ficou claro em dezembro de 2025, com o julgamento do Recurso Especial nº 2.230.550/SP.

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Em resumo, boa parte dos Tribunais Regionais Federais, ao interpretar o Tema nº 294 dos recursos repetitivos do STJ, entendia que os embargos à execução eram uma das vias processuais possíveis para desconstituir o débito tributário originado de compensação não homologada administrativamente, não se aplicando, neste caso, a regra disciplinada no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

Divisor de águas na jurisprudência

O cenário foi alterado drasticamente após o julgamento dos EREsp nº 1.795.347/RJ, oportunidade em que a 1ª Seção do STJ firmou sua orientação no sentido de que a compensação não homologada não poderia ser alvo de embargos à execução, exatamente em razão da norma apontada no dispositivo acima mencionado.

Por esse motivo, nos últimos anos, alguns tribunais passaram a tratar os EREsp nº 1.795.347/RJ como um divisor de águas na jurisprudência, determinando, assim, que os embargos à execução opostos até a data daquele julgamento deveriam ser preservados, extinguindo-se apenas os feitos ajuizados após aquele marco temporal. Citamos, como exemplo, o seguinte julgado do TRF da 2ª Região:

“Também pode-se observar, como acima exposto, que antes do julgamento do EREsp nº 1.795.347/RJ, a Primeira Seção do STJ, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.008.343/SP) admitia-se a alegação de compensação pretérita como fundamento de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal.
Desta forma, embora a jurisprudência atual seja no sentido contrário à viabilidade de oposição de embargos à execução referente à compensação negada administrativamente, a jurisprudência do STJ vigente à época (REsp 1.008.343, Tema 294/STJ) permitia entendimento diverso, cabendo sustentar-se o seu prejuízo ao direito de defesa, bem como o princípio da não surpresa.
Ademais, cabe ressaltar que tanto os embargos à execução quanto a ação anulatória do débito fiscal são desconstitutivas de débito e com cognição autônoma” [1].

Com isso, a partir do julgamento dos EREsp nº 1.795.347/RJ pela 1ª Seção do STJ, os contribuintes passaram a focar suas defesas em dois pontos que ainda pendiam de análise pelo STJ, quais sejam:

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(1) a necessidade de manutenção dos embargos à execução opostos antes daquele julgamento da 1ª Seção, em uma espécie de “modulação de efeitos” da decisão do STJ;

e (2) a possibilidade de conversão dos embargos à execução já opostos em ação anulatória, com base no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que a própria jurisprudência do STJ admitia a fungibilidade das ações em situações análogas.

Via inadequada

O primeiro ponto, no entanto, nos parece superado de forma desfavorável aos contribuintes, visto que diversas tentativas de levar a discussão ao STJ para uma eventual modulação de efeitos não obtiveram êxito. De acordo com a Corte Superior, o Tema nº 294 dos repetitivos já teria firmado o racional de que os embargos à execução não seriam a via processual adequada para discussões acerca de compensações não homologadas pela Receita Federal, de modo que não haveria que se falar em alteração da jurisprudência para fins de modulação de efeitos.

O julgamento do REsp nº 2.230.550/SP, ocorrido em dezembro de 2025, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, sintetiza o encerramento dessa possibilidade perante o STJ:

A questão em discussão consiste em verificar se a compensação tributária indeferida na via administrativa pode ser homologada no âmbito dos embargos à execução fiscal.
Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, não se admite a homologação de compensações tributárias em sede de embargos à execução fiscal, quando tais compensações foram indeferidas administrativamente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que o indeferimento administrativo inviabiliza o reconhecimento dessas compensações na via judicial em embargos à execução, devendo o contribuinte buscar outro meio judicial para a sua apreciação.
O acórdão recorrido está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a homologação de compensações indeferidas administrativamente em embargos à execução fiscal e que o momento processual é inadequado para conversão em ação anulatória [2]

Apesar de jogar uma pá de cal na tentativa de manutenção dos embargos à execução opostos antes do julgamento dos EREsp nº 1.795.347/RJ pela 1ª Seção do STJ, o julgado ora mencionado da 2ª Turma nos parece dar força para o outro argumento deduzido pelos contribuintes, ou seja, de possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória.

É que, conforme se depreende do trecho final do item 5 da ementa acima transcrita, a 2ª Turma do STJ entendeu pela impossibilidade de conversão dos embargos em ação anulatória exclusivamente com base no momento processual em que o pedido foi deduzido no feito.

A leitura do voto condutor proferido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda permite uma maior compreensão dos motivos pelos quais a 2ª Turma do STJ, naquela ocasião, não admitiu a conversão dos embargos em anulatória:

“Importante ressaltar que no recurso de Apelação (fls. 868-891), a parte recorrente não arguiu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória. (…)
Foram nos embargos de declaração em recurso de apelação que a parte recorrente fez o pedido de conversão em ação anulatória pela primeira vez, caracterizando-se, assim, como inovação recursal, posto que a matéria do recurso de apelação era especialmente voltada à discussão sobre o que seriam insumos e a glosa dos créditos pela administração fazendária.”

Vê-se, portanto, que o momento no qual a conversão dos embargos à execução em ação anulatória é ventilada será determinante para que o STJ possa fazer a análise adequada dessa possibilidade. Se arguida em primeiro grau ou até mesmo no âmbito da petição recursal (especialmente frente ao amplo efeito devolutivo das apelações), nos parece que a conversão deverá ser autorizada. Se apenas cogitada após a interposição da apelação, será interpretada como inovação recursal e, diante disso, rejeitada por questões formais.

É claro que ainda haverá a necessidade de se afastar a aplicação da regra disposta no artigo 329, II, do CPC à hipótese, visto que é com base nela que juízes de primeiro e segundo grau vêm indeferindo os pedidos de conversão formulados por contribuintes / embargantes.

Sobre tal dispositivo, que determina que a parte poderá “até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu”, não nos parece ser ele aplicável à situação, notadamente porque os embargos à execução e a ação anulatória, neste cenário, possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir – isto é, a desconstituição do débito tributário (pedido) em razão da procedência da compensação requerida administrativamente (causa de pedir).

É exatamente em razão da coincidência entre pedido e causa de pedir nos embargos e na anulatória que a jurisprudência histórica do STJ, com base no princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de um feito no outro, senão vejamos:

“Interpretação sistemática e teleológica do art. 739, I, do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos intempestivos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior, só mudando o nome (de embargos para anulatória)” [3].

Além disso, a aplicação do artigo 329, II, do CPC à presente hipótese certamente resultaria na impossibilidade da conversão pretendida, vez que, por motivos óbvios, a PGFN jamais consentiria com o aditamento da inicial para tais finalidades.

Por esse motivo, entendemos que o julgamento realizado pela 2ª Turma do STJ no apagar das luzes de 2025 significa uma última esperança para os contribuintes que tiveram seus embargos à execução extintos com base no artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, já que ainda podem contar com a possibilidade de conversão de sua defesa em ação anulatória, caso o pedido tenha sido formulado no momento processual adequado.

 


[1] Agravo de Instrumento nº 5017507-85.2023.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, julgado em 17/11/2023.

[2] REsp nº 2.230.550/SP, 2ª Turma, julgado em 10/12/2025.

[3] REsp nº 729.149, rel. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 13/5/2005.





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