Morte por overdose não livra seguradora de pagar seguro de vida
Evento acidental
Uma morte causada por overdose de drogas não é motivo para que a seguradora deixe de pagar a indenização integral prevista em um contrato de seguro de vida.
O segurado morreu em decorrência de uma overdose de cocaína
Com base nesse entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), determinou que uma companhia de seguros pague R$ 640 mil aos familiares de um homem que morreu em decorrência de uma overdose de cocaína.
Segundo os autos, a família acionou a seguradora após a morte do segurado por causa de um edema agudo de pulmão decorrente de intoxicação por cocaína. Os familiares relataram que o falecido sofria de transtornos psiquiátricos graves, estava em tratamento e apresentou quadro de surto psicótico pouco antes da morte. Mesmo assim, a seguradora negou o pagamento, alegando uso de drogas e intenção de atentar contra a própria vida.
Ao analisar o processo, o juiz destacou a natureza protetiva do contrato de seguro de pessoas, ressaltando que cláusulas limitativas devem ser interpretadas restritivamente, à luz da boa-fé objetiva e da legislação consumerista, e que não houve dolo do segurado, que sofria de transtorno misto ansioso e depressivo, estresse pós-traumático e transtornos de adaptação.
Para o julgador, cláusulas que excluem cobertura por uso de drogas em seguros de vida são nulas, pois esvaziam o objeto principal do contrato, que é a garantia da vida contra eventos futuros e incertos, mas inerentes à própria condição humana e à álea contratada. Em relação à suposição de suicídio, Messias afirmou que “ainda que se cogitasse a hipótese — o que o quadro clínico de surto psicótico tende a afastar em favor da involuntariedade —, a cobertura seria obrigatória, visto que ultrapassado o prazo de carência legal de dois anos”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
